Art. 694 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 694
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 694. Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
Em português claro
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