Art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 70

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

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