Art. 708 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 708
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
a) (Revogado)RevogadoRevogada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024
b) (Revogado)RevogadoSuprimida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
Em português claro
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