Art. 708 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 708

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

a) (Revogado)RevogadoRevogada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024

b) (Revogado)RevogadoSuprimida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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