Art. 717 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 717

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

Em português claro

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