Art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 72
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
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