Art. 726 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 726
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas: (Expressão "Conselho Regional" substituída por "Tribunal Regional" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Em português claro
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