Art. 728 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 728

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 728. Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

Em português claro

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