Art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 732
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Em português claro
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