Art. 742 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 742

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 742. A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Em português claro

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