Art. 747 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 747

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. (Expressão "Conselho Regional" substituída por "Tribunal Regional" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

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