Art. 749 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 749
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
Em português claro
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