Art. 749 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 749

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.

Em português claro

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