Art. 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 75-D

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Em português claro

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