Art. 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 75-E
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Em português claro
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