Art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 75-F

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Em português claro

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