Art. 754 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 754

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 754. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

Em português claro

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