Art. 754 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 754
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 754. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.