Art. 756 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 756
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
Em português claro
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