Art. 768 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 768
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Em português claro
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