Art. 768 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 768

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.