Art. 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 775-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.