Art. 777 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 777

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

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