Art. 788 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 788

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Em português claro

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