Art. 803 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 803

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho; (Expressão "Conselhos Regionais" substituída por "Tribunais Regionais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

c) Juízos e Tribunais de Trabalho e orgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

Em português claro

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