Art. 805 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 805
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.