Art. 805 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 805

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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