Art. 814 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 814

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.

Em português claro

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