Art. 827 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 827
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Em português claro
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