Art. 83 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 83

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

Em português claro

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