Art. 83 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 83
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Em português claro
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