Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 831
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Em português claro
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