Art. 837 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 837

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Em português claro

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