Art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 842
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Em português claro
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