Art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 842

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.