Art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 847

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Em português claro

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