Art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 849
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Em português claro
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