Art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 857
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Em português claro
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