Art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 859

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945

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