Art. 862 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 862

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Em português claro

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