Art. 873 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 873
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.