Art. 873 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 873

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Em português claro

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