Art. 875 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 875

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Em português claro

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