Art. 877-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 877-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

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