Art. 886 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 886
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Em português claro
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