Art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 893
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I – embargos;
II – recurso ordinário;
III – recurso de revista;
IV – agravo.
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.