Art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 901

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Em português claro

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