Art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 913

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 913. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. (Expressões "Conselho Nacional" e "Conselhos Regionais" substituídas respectivamente por "Tribunal Superior" e "Tribunais Regionais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Em português claro

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