Art. 915 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 915

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

Em português claro

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