Art. 921 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 921

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Em português claro

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