Art. 921 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 921
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.