Art. 105 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 105

VigenteVerificado em 15/10/2026

Perdão do ofendido

Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Em português claro

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