Art. 105 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 105
VigenteVerificado em 15/10/2026
Perdão do ofendido
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Em português claro
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