Art. 112 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 112

VigenteVerificado em 15/10/2026

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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