Art. 114 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 114
VigenteVerificado em 15/10/2026
Prescrição da multa
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Em português claro
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