Art. 12 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 12
VigenteVerificado em 15/10/2026
Legislação especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Em português claro
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