Art. 134 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 134
VigenteVerificado em 15/10/2026
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Em português claro
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