Art. 134 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 134

VigenteVerificado em 15/10/2026

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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