Art. 137 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 137

VigenteVerificado em 15/10/2026

Rixa

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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