Art. 139 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 139

VigenteVerificado em 15/10/2026

Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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