Art. 139 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 139
VigenteVerificado em 15/10/2026
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Em português claro
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