Art. 14 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 14

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena da tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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